quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

TCM esclarece sobre rejeição de contas da Prefeitura de Salvador

Sobre a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Salvador, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de João Henrique de Barradas Carneiro, o Tribunal de Contas dos Municípios esclarece:
O prazo legal terminou e o Prefeito perdeu a oportunidade de contestar o contido no Parecer Prévio nº 955/11, como lhe permite a Lei, objetivando alterar a decisão que, em consequência, permanece totalmente preservada.
O Parecer de 2010 aplica multa ao Prefeito no valor máximo permitido – R$33.823,00– e determina o ressarcimento ao erário da quantia de R$549.480,30(quinhentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos), relativa a despesas com publicidade sem apresentação das comprovações. Ambas as cominações devem ser recolhidas com recursos pessoais. Ainda mais, determinou que fosse formulada representação ao douto Ministério Público Estadual, em face dos ilícitos apontados.
Não restou alternativa ao Tribunal de Contas dos Municípios, senão cumprir a Lei, remetendo as contas ao julgamento político da Câmara Municipal do Salvador, na forma do estabelecido constitucionalmente, o que foi feito pelo ofício nº139, datado de 20/01/2012.
As contas de João Henrique de 2009, objeto do Parecer Prévio nº 943/10, pela rejeição, encontram-se pendentes de decisão judicial. É que o Prefeito conseguiu uma liminar paralisando o andamento do processo, que aguarda análise de mérito desde 05/4/2011.
Comparadas as conclusões do TCM de 2009 e 2010, verifica-se que estas últimas estão ainda piores do que as anteriores, tanto que são apontadas as seguintes principais falhas, irregularidades e mesmo ilegalidades cometidas pelo Prefeito João Henrique:
* não aplicação do percentual mínimo exigido nas áreas de saúde e educação, ainda que analisados todos os documentos produzidos pela defesa. Tais percentuais teriam que ser, respectivamente, de 15% e 25%, quando a Prefeitura gastou apenas 11.82% e 20,94%;
* não cobrança de vultoso montante de multas e ressarcimentos determinados pelo TCM, quando as contas revelam absoluta necessidade de arrecadação de recursos, até mesmo em observância às disposições da LRF;
* gastos excessivos com terceirização de mão de obra e contratação temporária de pessoal (estas cresceram de 2009 para 2010 em 54,16%, e representam fuga a obrigação de realização de concurso público, até para admissão sob o regime celetário);
* crescimento da Dívida Fiscal Líquida de Salvador em 47%;
* inexistência, ao final do exercício, de recursos suficientes para pagamento de despesas contraídas, como impõe a LRF;
* não retenção de INSS de pagamentos efetuados no montante de um milhão e oitocentos mil reais;
* realização de gastos de dois milhões, cento e vinte e dois mil reaisem juros e multas por atraso no cumprimento de obrigações, a revelar absoluta inexistência de controle e planejamento;
* desatenção a recomendação do Ministério Público Estadual no sentido de não celebração de contratos com determinadas empresas, na medida em que houve pagamentos no montante de R$1.663.956,00 a uma delas, a Protector Segurança Vigilância Ltda.;
* ausência do certificado de registro e licenciamento dos veículos relativos ao contrato de locação n.º 025/2008, constatando-se que automóveis informados pela empresa LC Construções e Incorporação Ltda. não são de sua propriedade e o ano de fabricação dos veículos (1999, 2000 e 2002 a 2009) está em desacordo com a cláusula contratual que exige veículos zero KM (novos);
* irregular dispensa de licitação, com ausência de fundamentação legal, tendo como beneficiária a Brisa Sociedade, para o Desenvolvimento da Tecnologia da Informação, no valor de R$8.912.601,00, para serviços de consultoria para estruturação do ambiente informacional da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
* ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados com Tsedakah– Soc. de Ensino Superior e Desenvolvimento Social da Cidade de Dias D’Ávila, no valor de R$256.000,00, com o objetivo de desenvolver e praticar ações com vista ao intercâmbio de experiências entre a concedente e a Secretaria Municipal de Educação da Filadélfia – EUA. A entidade, ademais, não apresentou o Alvará de funcionamento, documento elencado como requisito necessário para firmação do acordo, em desconformidade com a Instrução Normativa da própria Prefeitura, de nº 01/2008 - Sefaz/CGM;
* gastos irrazoáveis na locação de veículos, no montante de R$143.999.939,76,tendo como vencedoras do pregão presencial nº 010/2010 da SEPLAG as empresas Tradekar Transporte e Serviços Ltda. e LM Transportes Serviços e Comércio Ltda. Foi questionada a forma do pregão utilizado, que neste caso foi o presencial, tendo a administração abdicada do pregão eletrônico que em sua essência poderia ampliar o número de interessados. Além disso, as empresas vencedoras não apresentaram as exigências mínimas relativas às máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, consideradas essenciais ao objeto da licitação, mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade. Por fim, a Administração Municipal ignorou no processo licitatório o seu preço máximo fixado de R$136.118.244,72para a contratação dos serviços, superando o valor estimado em R$7.881.695,04, contrariando o diploma legal do seu ordenamento jurídico, tendo em vista o inciso III, art.9º da Lei Municipal n.º 6.148/2002;
* reincidência, apesar das inúmeras advertências e recomendações do TCM e do MPT, na contratação de servidores sem prévia realização de concurso público, como determina a Carta Federal.;
* reincidência no descumprimento da Lei de Licitações, com irregularidades em processos licitatórios, dispensas, e em contratos celebrados, bem como contratações com preços irrazoáveis, com valores superiores aos estimados e ausência de comprovação de prestação do serviço pactuado;
* reincidência na não promoção de medidas visando o equilíbrio entre receitas e despesas públicas, situação que vem se agravando nos últimos exercícios, ao arrepio dos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, do que é prova: ocorrência de déficit orçamentário; não atingimento das metas do resultado primário estabelecido na LDO aprovada; saldo financeiro insuficiente para os compromissos de curto prazo (consignações e restos a pagar); baixa cobrança da dívida ativa; elevação da dívida consolidada líquida, e crescimento de gastos correntes, notadamente na contratação temporária de pessoal e terceirizados;
* reincidência quanto ao elevado dispêndio com o pagamento de multas e juros em razão de atrasos no pagamento das obrigações, causando prejuízos à municipalidade;
* cancelamento de dívidas passivas sem comprovação do relatório descritivo da origem dos saldos e das providencias para baixa dos valores, conforme Decreto Municipal nº 21.388/10 e Resolução TCM nº 1.060/05;
* reincidência na não inclusão, na LDO de 2010, das normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (art. 4º, I, “e”, da Lei 101/00), pois o Parecer Prévio nº 832/08 já havia registrado esta falha;
* reincidência no não cumprimento de determinações de que os recursos das áreas de educação e saúde sejam movimentados em contas específicas e únicas.
* reincidência quanto à ausência de providências para a desvinculação da Controladoria Geral do Município do âmbito da Secretaria da Fazenda, promovendo-se a sua autonomia institucional. Os Pareceres Prévios nºs 788/09, 832/08 e 943/09 já recomendaram sucessivamente a segregação;
* reincidência quanto ao elevado comprometimento orçamentário com o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores DEA’s;
* ausência de medidas efetivas, inclusive judiciais, para cumprimento das decisões do TCM, quanto ao pagamento de multas e ressarcimentos devidos ao erário municipal.